Cheques
 
Considera-se cheque o documento que determina a uma instituição bancária o pagamento do valor nele descrito, podendo ser ao portador ou a quem esteja endossado. Como ordem de pagamento à vista, baseada em uma declaração de vontade, pressupõe inicialmente, pela boa-fé do emitente, a existência de saldo compensatório, em não havendo torna-se sem fundo. Outro artifício que é facultado ao emitente do cheque, dispondo ou não de fundos, é opor-se ao pagamento, deixando de fazê-lo, a partir da sustação do mesmo, através de ordem à instituição bancária. Cheques que foram impedidos de compensação, seja por falta de fundos ou por sustação bancária, são instrumentos habilitados para protesto, com a ressalva da impossibilidade de protesto em determinadas alíneas de devolução.
 
Alíneas
 

Alíneas de devolução impeditivas de protesto: 20 – Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista , Circ. 3050 art. 1º do BACEN; 25 – Cancelamento de talonário pelo Banco sacado; 28 – Furto ou roubo com ocorrência policial em posse do banco ( o emitente após ter seu talonário furtado, ao dar queixa no órgão policial competente, apresenta o Boletim de Ocorrências à instituição bancária) 29 – Cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, quando enviado pelo correio, observa-se que após a 1º devolução pelo motivo 29 houver outra correspondente ao motivo 11 (insuficiência de fundos) ou 12 (insuficiência de fundos com o encerramento da conta), o cheque torna-se documento hábil para ser protestado; 30 – Roubo do talonário no próprio banco (furto ou roubo de malote); 35 - Cheque furtado ou emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (fraude), (incluído pelo Prov. 102/06 da CGJ-Pr);

A impossibilidade de protesto das referidas alíneas não é plena, o Código de Normas permite o protesto, nestas, se constarem no referido cheque avalista (corresponde ao garantidor do pagamento presente no próprio título) ou endossante (é a quem o cheque esta nominado), observando-se que o protesto será tirado somente contra estes.

Estando o cheque devolvido pelo banco e cumprindo às exigências legais (assinatura do emitente, valor numérico, valor por extenso, data do saque e local da emissão, nome da instituição bancária, ordem de pagamento e a palavra “cheque” no documento), necessário ainda o preenchimento dos requisitos formais que correspondem: na apresentação do endereço do emitente em Curitiba, (para o envio da intimação pelo Tabelionato de Protesto) ou que o endereço da agência bancária seja em Curitiba, (para a intimação via edital); de estar nominal ao portador ou endossado a este; quando se tratar de conta conjunta seja indicado com clareza o emitente e seu CPF e ainda que não contenha rasuras ou emendas.

Sendo necessário o endereço do emitente, não raras vezes o credor se depara com forte barreira bancária que nega-lhe o fornecimento dos dados de localização do sacador do cheque.

Como instrumento que visa coibir estas práticas protetivas ao cliente o Banco Central em 31 de janeiro de 1990 editou a Resolução 1682 que dando nova redação à Resolução 1631 de 24 de agosto de 1989, determina no art. 25, Das Disposições Finais, “O banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente”.

Quando o cheque apresentado para protesto for de conta conjunta deve o credor esclarecer quem emitiu o respectivo cheque, seja por observância legível da assinatura ou por confirmação bancária, e ainda informar o número do documento do emitente (R.G., C.P.F., etc.).

 
Duplicatas
Duplicata é um título de crédito originário de uma operação fiscal, seja compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços. A duplicata foi criada pelo direito brasileiro à partir da Lei 5.474/68 que no art. 1º e no art. 20 determina prazo não superior a 30 (trinta) dias ao vendedor de mercadorias e ao prestador de serviços o saque de fatura para apresentação ao comprador o à quem foi prestado serviço.

Requisitos:
O art. 2º desta Lei faculta ao credor o saque de duplicata para circulação como efeito cambial, devendo corresponder uma única fatura, trazendo como requisitos essenciais à duplicata:

- a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
- o número da fatura – elemento necessário em virtude do princípio da escrituração uniforme contábil (art. 1.179 Código Civil);
- a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
- o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
- a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
- a praça de pagamento;
- a cláusula à ordem;
- a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
- a assinatura do emitente (assinatura do credor).

Além destes requisitos, ainda são necessários para protesto o preenchimento na cártula (duplicata) do nº do documento do sacado (devedor), podendo ser Carteira de Identidade, C.P.F./C.N.P.J., Carteira Profissional ou Título de Eleitor; o endosso (assinatura do credor no verso) - quando o credor da duplicata não for o sacador da mesma e ainda de declaração assinada pelo sacador discriminando o valor atual para protesto, quanto este tiver sido pago parcialmente pelo sacado (devedor).

A duplicata pode ser protestada por falta de aceite ou por falta de pagamento. O protesto por falta de aceite é facultativo e ocorre quando o sacado recusa-se em aceitar (assinar) a duplicata dentro do prazo de apresentação e devolução de 10 (dez) dias, previsto no art. 7º da Lei 5.474/68, observando que deverá ser feito antes do vencimento da duplicata. O protesto por falta de pagamento se dá após o vencimento da duplicata o qual o sacado (devedor) é intimado ao pagamento junto ao Tabelião de Protesto.

Forçoso salientar que a cartularização da duplicata, ou seja, materializá-la deve ser vinculado em impresso próprio do sacador, seguindo o padrão determinado pela Resolução 102 do Conselho Monetário Nacional.

A Lei 5.474/68 possibilita ao sacador (vendedor), seus representantes, procuradores ou instituições financeiras que remetam a duplicata ao sacado (devedor), na praça de pagamento indicada, para este dar o aceite ou reter o título para pagamento posterior.

Desta retenção dispõe o sacador na possibilidade de emissão de Triplicata, que corresponde na cópia fiel da duplicata com todas suas características incluindo ainda a denominação “Triplicata”; também é possível, neste caso constituir um documento indicativo de duplicata que deverá conter mesmos requisitos descritos, e a denominação de Duplicata de Venda Mercantil (quando tratar-se de venda de mercadorias) ou Prestação de Serviços (quando referir-se a um serviço prestado) por Indicação.

Podem também indicar para protesto, endossatários que receberam em garantia duplicatas, desde que esteja presente na indicação, além dos requisitos característicos das duplicatas, a qualidade de endossatários tificando a qualidade do endosso (Mandatário ou Translativo), e ainda declaração de posse dos documentos obrigatórios que comprovam a veracidade da respectiva indicação (comprovante de entrega, recibo de mercadorias, documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços e o vínculo contratual que a deu origem).

Observa-se a possibilidade também de serem encaminhados ao prévio apontamento, para futuro protesto, as indicações feitas por meio magnético ou eletrônico, conforme o parágrafo único do art. 8º da Lei 9.492/97 (Lei de Protesto).

Nesta sistemática, o recepcionamento das informações pode ocorrer por meio magnético (disquete) de envio de dados ou por meio eletrônico sendo procedido por criptografia dos dados no encaminho on line.

Ressalta-se que o dispositivo legal acima citado a responsabilidade pelos dados fornecidos são exclusivas do apresentando, restando ao Distribuidor e ao Tabelião de Prostesto a análise formal (parágrafo único do art. 9º da Lei 9.492/97) e a instrumentalização dos dados enviados.

 
Duplicata de Prestação de Serviços
 

Tem por origem um serviço prestado, sendo o agente, quem executa o serviço, ou o prestador e o paciente, aquele que recebe o serviço – o recebedor.

Diferencia-se para protesto, da duplicata de venda mercantil, na obrigatoriedade que se impõe ao protestante, pelo disposto no parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 5.474/68, que apresentar documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.

Visível na interpretação literal da Lei que, além da duplicata de prestação de serviços o protestante deve trazer consigo cópia do “vínculo contratual que a autorizou” e cópia de “documento que comprove a efetiva prestação de serviços”.

O vínculo contratual nasce pela própria acepção daquele contrato previamente celebrado entre o prestador e o recebedor do serviço, que estipulou as condições da prestação, forma de pagamento, prazo para término, etc.

Já os documentos correspondem àqueles que o prestador, após ter finalizado o serviço, ou no decorrer deste coletou e que de certa forma trouxeram na realização do serviço a aceitação do contratante (recebedor) pelo serviço prestado.

Dentre os documentos que podem acompanhar a duplicata de prestação de serviços que estejam devidamente assinados pelo recebedor, têm-se a Nota Fiscal de prestação de serviços, o conhecimento de transportes, o recibo de prestação, as notas (relatórios, projetos, croquis) de acompanhamento de andamento de obras, as notas de hospedagem (estas devem estar assinadas pelo solicitante da prestação), as ordens de retiradas e de entrega quando na locação de equipamentos, etc.

Caso o prestador não tenha dado devida cautela em produzir estes documentos, pode ele, através de Tabelião de Registro de Títulos e Documentos, notificar extrajucialmente o recebedor, descrevendo as especificações do serviço prestado, as condições e a finalização do mesmo, compor desde que o recebedor assine-a, documento hábil à acompanhar a duplicata de prestação de serviços no encaminhamento à protesto.

 
Duplicata Simulada
 
A duplicata é título causal, sendo necessário surgimento decorrente de causa, pode ter origem numa venda mercantil ou em um serviço prestado.

O saque de duplicata sem causa, ou ainda com especificações discordantes do negócio originário (que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado) é crime punível de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (art. 172 do Código Penal).

 

 

 
   
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