INTERROMPER A PRESCRIÇÃO: Como o protesto constitui em ato do titular em reclamar um direito seu promovendo nova possibilidade de quitação da dívida, sendo assim, interrompe a prescrição, vale dizer reinicia o contagem do prazo prescional da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ( Lei 10406/02 – Novo Código Civil, art. 202 III e § único);
CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, ou seja, demonstra o retardamento, a impontualidade no comprimento de uma obrigação Responde o devedor pelos prejuízos que der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (Lei 10406/02 – Novo Código Civil, arts. 394/395);
GARANTIR O DIREITO DE REGRESSO: Confome o artigo 32 do Decreto 2.044 de 31/12/1908 (Lei da Letra de Câmbio, Nota Promissória e Operações Cambiárias) garante à quem protesta o direito de regresso (direito de exigir a restituição do valor pago) contra sacador, endossadores e avalistas.
INSTRUMENTALIZAR AÇÃO FALIMENTAR: O credor ao protestar pessoa jurídica e estando em mãos com o instrumento de protesto, pode judicialmente requerer a falência do devedor (pessoa jurídica) inadimplente (art. 94, inc. I e § 3º Lei 11.101/05 – Lei de Falências), mesmo o título não estando aceito (SÚMULA 248-STJ comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência).
DOCUMENTO HÁBIL PARA ABATIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA: O instrumento de protesto é documento probatório do credor, para lançamento, conforme dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) e a Lei 9430/96 que regulamenta a Legislação Tributária Federal, em perdas e danos na declaração anual de renda;
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: O protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (art. 1º Lei 9492/97) e sendo garantidor de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 2º Lei 9492/97) alicerçado pela fé pública do registrador, constitui-se como único instrumento reconhecido por lei que permite a inclusão nos órgãos protetivos ao crédito; ademais a ref. Lei 9492/97 em seu art. 29 § 2º é clara ao definir “Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput (entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito) somente serão prestadas informações restritivas dos créditos oriundos de títulos e documentos de dívidas regularmente protestados”(grifo nosso);
Além destas, o protesto pode ter ainda como conseqüências: o cancelamento da conta corrente e restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques, impedimento para financiamentos e empréstimos financeiros, serve também como prova da apresentação para pagamento em tempo devido e ainda prova da recusa do aceite.
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