COMO E POR QUE PROTESTAR UM TÍTULO DE CRÉDITO
 

COMO PROTESTAR :

Para se protestar um título ou documento de dívidas necessário que esteja preenchido dos requisitos determinados por lei.
Dentre os títulos de créditos existentes, destacam-se pela freqüência nas relações mercantis, o cheque, a nota promissória, a duplicata e a letra de câmbio.
Além dos títulos de créditos é possível também protestar os documentos de dívidas que correspondam a um vínculo obrigatício expresso não-causal (representa obrigação de qualquer natureza no momento do saque ou emissão do documento), como elementos destacam-se o detentor do direito em receber a obrigação (credor), quem deve adimplir a obrigação (devedor), a literalidade da obrigação e as características cambiais: liquidez – obrigação que possa ser demonstrada e cobrada em valores, a certeza – quando não há controvérsia da existência da dívida e a exigibilidade – que esteja vencido.
Pondera-se conforme as peculiaridades dos documentos de dívidas apresentados a protesto a observância do inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, o qual constitui como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

 
 

POR QUE PROTESTAR:

Protesto corresponde ao ato extrajudicial formal que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.
É prestado no interesse público servindo como meio de facil acesso para o recebimento e solução de conflitos com menor onerosidade e maior celeridade que a via judicial. Oferece como vantagens ao devedor a oportunidade de pagamento sem a incidência de um litígio judicial que importaria em custas judiciais, honorários advocatícios e ainda a penhora de algum bem.
Sendo o ato do protesto realizado por profissional de direito, agente delegado pela Administração Pública, dotato de fé pública, tendo por origem as determinações impostas por Lei, seja instrumental ao regulamentar os procedimentos adotados pelos registradores (Lei 9492/97), ou específicas nas espécies de títulos de créditos, corresponde na garantia da ação do Poder Público, na esfera extrajudicial, com observância nos princípios do devido processo legal e o respeito e a dignidade da pessoa humana.(arts. 1º, inc. III e 5º, inc. LIV CF/88)
Como finalidade preponderante do protesto, o recebimento do crédito traz como conseqüência a resolução da relação jurídica, quando esta não se perfaz, ou seja, quando o título é protestado, os efeitos deste protesto podem:


INTERROMPER A PRESCRIÇÃO: Como o protesto constitui em ato do titular em reclamar um direito seu promovendo nova possibilidade de quitação da dívida, sendo assim, interrompe a prescrição, vale dizer reinicia o contagem do prazo prescional da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ( Lei 10406/02 – Novo Código Civil, art. 202 III e § único);

CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, ou seja, demonstra o retardamento, a impontualidade no comprimento de uma obrigação Responde o devedor pelos prejuízos que der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (Lei 10406/02 – Novo Código Civil, arts. 394/395);

GARANTIR O DIREITO DE REGRESSO: Confome o artigo 32 do Decreto 2.044 de 31/12/1908 (Lei da Letra de Câmbio, Nota Promissória e Operações Cambiárias) garante à quem protesta o direito de regresso (direito de exigir a restituição do valor pago) contra sacador, endossadores e avalistas.

INSTRUMENTALIZAR AÇÃO FALIMENTAR: O credor ao protestar pessoa jurídica e estando em mãos com o instrumento de protesto, pode judicialmente requerer a falência do devedor (pessoa jurídica) inadimplente (art. 94, inc. I e § 3º Lei 11.101/05 – Lei de Falências), mesmo o título não estando aceito (SÚMULA 248-STJ comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência).

DOCUMENTO HÁBIL PARA ABATIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA: O instrumento de protesto é documento probatório do credor, para lançamento, conforme dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) e a Lei 9430/96 que regulamenta a Legislação Tributária Federal, em perdas e danos na declaração anual de renda;

INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: O protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (art. 1º Lei 9492/97) e sendo garantidor de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 2º Lei 9492/97) alicerçado pela fé pública do registrador, constitui-se como único instrumento reconhecido por lei que permite a inclusão nos órgãos protetivos ao crédito; ademais a ref. Lei 9492/97 em seu art. 29 § 2º é clara ao definir “Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput (entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito) somente serão prestadas informações restritivas dos créditos oriundos de títulos e documentos de dívidas regularmente protestados”(grifo nosso);

Além destas, o protesto pode ter ainda como conseqüências: o cancelamento da conta corrente e restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques, impedimento para financiamentos e empréstimos financeiros, serve também como prova da apresentação para pagamento em tempo devido e ainda prova da recusa do aceite.


 

 

 
   
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